Responsabilidade civil das instituições de ensino pelos atos dos seus alunos e acidentes no ambiente escolar

Responsabilidade civil das instituições de ensino pelos atos dos seus alunos e acidentes no ambiente escolar

Diante do ritmo frenético que vivemos no dia-a-dia e da falta de tempo, os pais colocam seus filhos cada vez mais cedo nas escolas, fazendo com que as crianças permaneçam cada vez mais tempo nas instituições de ensino. Com isso, o cuidado e zelo que as escolas devem dispensar aos seus alunos também aumentam constantemente.

O tema do nosso artigo é “RESPONSABILIDADE CIVIL”, e estamos cansados de saber que aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927, caput, Cód. Civil/2002). Mas, e quando o dano (ou acidente) acontece por culpa de terceiro ou a escola tomou os devidos cuidados para evita-lo???

Com base no artigo 932, inciso IV do Código Civil de 2002, entendemos que a partir do momento que os pais deixam seus filhos sob cuidados da instituição de ensino, esta se torna hospedeira destes alunos, tornando-se responsável pela reparação civil.

Artigo 932. São também responsáveis pela reparação civil:

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores ou educandos; (grifos nossos)

 

E o artigo 933 do mesmo diploma legal, prevê a responsabilização da instituição de ensino mesmo que não haja culpa de sua parte, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por terceiros.

 

Artigo 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifos nossos)

 

Além das previsões legais apontadas acima, com o advento do Código Consumerista as instituições de ensino foram considerados prestadores de serviços, ou seja, fornecem serviços educacionais para seus consumidores (alunos). Sendo assim, se esta prestação de serviço for considerada “defeituosa”, também, haverá o dever de indenizar.

 

Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos)

Diante de tantas possibilidade de responsabilizar a instituição de ensino mesmo quando não há sua culpa, não parece injusto condenar mesmo quando a escola tomou todas as medidas cabíveis para evitar o acidente e não concorreu para o evento danoso???

Certamente, todas as instituições de ensino, seus diretores e funcionários sabem que a escola tem o dever de zelar pela segurança e incolumidade física de seus alunos, e que todo o alunos a partir do momento que é recebido na portaria deve ser “guardado e vigiado”, para evitar qualquer tipo de dano. Para isso, a escola não deve esperar o fato danoso para remediá-lo, mas sim trabalhar de forma preventiva e com recursos para um atendimento imediato no momento do infortúnio.

Com isso, temos algumas medidas a serem tomadas para excluir ou minimizar a responsabilidade civil da escola, pois sabemos que alguns dissabores são inevitáveis mesmo que a instituição de ensino trabalhe incansavelmente de forma preventiva.

Cumpre ressaltar que, é possível romper o nexo de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que a escola não tenha contribuído para a existência do dano ou não falhou na prestação do serviço, pois constituem hipóteses de exclusão da responsabilidade: i – culpa exclusiva da vítima (Art. 14, § 3º, II, do CDC); ii – fato de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC); e iii – Caso fortuito ou força maior (Art. 393, do Código Civil).

É importante a instituição de ensino documentar todas as ocorrências em um livro ou outros documentos, que deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 03 anos. Pois para comprovar que a escola esgotou todas as possibilidades de evitar um acidente ou que determinado dano ocorreu por culpa exclusiva do aluno que desrespeitou a orientação do inspetor. Pois se a escola for acionada na justiça terá que demonstrar através de arquivos documentais que em todo tempo guardou e vigiou seus alunos.

Em aulas de educação física, eventos esportivos ou momentos de lazer, mormente aumenta-se o risco de acidentes, por isso além de uma pessoa responsável para vigiar e orientar o público a fim de minimizar as condutas perigosas, é essencial manter no local um atendimento mínimo que garanta os primeiros socorros, até a chegada de uma equipe especializada, sendo importante avisar os pais/responsáveis do ocorrido. Muitas escolas particulares mantem um profissional da área da saúde (normalmente enfermeiro ou técnico de enfermagem) ou contratam o serviço de seguro de saúde, comprovando que fez o que estava ao seu alcance para socorrer prontamente aluno machucado.

Redobre as atenções em eventos festivos e comemorativos, com equipe para orientar e cuidar da segurança dos participantes, pois neste caso, os pais, parentes e amigos dos alunos pode ser considerados consumidores por equiparação.

Mantenha sempre uma ficha cadastral completa e atualizada de cada aluno, preenchida e assinada pelo próprio responsável.

Por fim, é sempre importante que a escola mantenha a manutenção de seus equipamentos sempre em dia, revisando periodicamente os aparelhos utilizados nas aulas, bem como os itens de segurança do próprio prédio. Guarde as Notas Fiscais de todos os serviços realizados na escola, tenha o cuidado de documentar e comprovar das as ações preventivas e repressivas adotadas, pois assim será possível provar que não houve defeito na prestação de serviço e evitar a responsabilização civil pelo danos, eventualmente, ocorridos.

Fábio Jogo

especialista em responsabilidade civil e direto empresarial, Jogo e Carvalho Sociedade de Advogados

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