Para a comprovação do tempo de contribuição é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, sendo inadmitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas situações de caso fortuito ou força maior, conforme inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
No STJ, aguardamos o julgamento do PUIL (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI) nº 293, onde se discute exatamente este tema. O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão da TNU que reconheceu a anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado por sua Súmula 31.
Em suas últimas decisões, o STJ tem entendido que nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: Não vale sequer como início de prova material.
Portanto, a questão ainda é bastante controvertida!
Fique de olho no julgamento do PUIL 293 no STJ!
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