Como a Reforma Trabalhista Mudou os Serviços das Empresas de Home Care?

Como a Reforma Trabalhista Mudou os Serviços das Empresas de Home Care?

A reforma trabalhista, desde sua aprovação, tem sido o tópico de discussões e gerado dúvidas.

Isso se dá, especialmente, com relação aos contratos de trabalho de prestadores de serviço e profissionais associados a cooperativas, as quais também têm seu funcionamento pouco compreendido.

Assim, nesse artigo, foram reunidas informações importantes e atualizadas sobre as mudanças provocadas pela reforma trabalhista para os profissionais da saúde que prestam serviços de atendimento e cuidados em domicílio, o chamado home care.

Home care – Definição e legislação

Home care é uma expressão inglesa que pode ser traduzida livremente como “cuidados em casa”. Hoje, é uma das áreas que mais movimenta o setor da saúde, já que oferece um amplo campo de atuação a profissionais como médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem.

Além disso, é comum que estes profissionais se coloquem no mercado de trabalho primeiramente por meio de uma empresa prestadora de serviços de home care. Ele tem sido cada vez mais indicado por médicos como forma de dar continuidade a tratamentos e com anuência de convênios.

Logo, esse tipo específico de tratamento, que pode ser descrito como uma internação em ambiente domiciliar, traz diferentes vantagens ao paciente, ao hospital e aos profissionais, tais como:

  • Maior rotatividade de leitos em enfermarias, hospitais e demais unidades de tratamento;
  • Maior conforto e chances de recuperação ao paciente, que não corre riscos de contágio e infecções hospitalares, além de se sentir mais à vontade por estar em casa;
  • Para as famílias, o home care é a chance de retomar a rotina doméstica sem a necessidade de se deslocar todos os dias ao hospital;
  • Os convênios médicos também lucram com o home care, já que os cuidados domiciliares são menos onerosos do que aqueles realizados no hospital;
  • Por fim, os profissionais se beneficiam em virtude do alargamento de seu campo de atuação, novas oportunidades de trabalho e mais chances de se colocar no mercado;

Até alguns anos atrás, muitos convênios recusavam custear gastos relativos ao home care, como o salário dos profissionais dedicados à sua realização. Porém, esse cenário está mudando e, caso seja prescrito pelo médico, os custos do home care têm de ser arcados pelo convênio.

Desse modo, juridicamente, algumas leis e conjuntos de normas precisam ser considerados, a saber:

  • Lei dos Planos de Saúde (9.656/98): define em seu Artigo 12 inciso II a responsabilidade dos convênios em arcar com honorários médicos e serviços de enfermagem;
  • Direito do Consumidor: determina a obrigatoriedade de sempre interpretar a legislação em benefício do cliente, nesse caso, o contratante do plano de saúde;
  • Resolução 428 da Agência Nacional de Saúde (ANS): regula essa prestação de serviço;

Cooperativas e sua atuação

É cada vez mais comum a captação de profissionais da saúde para prestação desse tipo de serviço por parte de cooperativas. Contudo, é preciso ter cuidado para não cair em fraudes e assinar contratos que apenas prejudicam o trabalhador.

Faz-se necessário compreender que a relação de trabalho entre empresa e empregado, bem como cooperativa e associado são diferentes. Ao se tornar associado de uma cooperativa, o colaborador tem direito a participar de seus lucros, já que se torna sócio dela.

Muitas outras alterações importantes foram promovidas pela reforma trabalhista que entrou em vigor no ano de 2017.

Tais modificações que se referem à atuação das cooperativas e, especificamente, aos profissionais da saúde que prestam serviços de home care são:

  • O cooperado deve responder apenas à cooperativa à qual é associado. Desse modo, caso um enfermeiro tenha sido contratado e preste serviços em um hospital e este lhe imponha condições, tal contrato é considerado fraudulento;
  • A Lei 5.764/1.971, em seu Artigo 5º, determina que as cooperativas adotem quaisquer tipos de atividade, operação ou serviço, tais como o de home care, que não impliquem a relação de vínculo trabalhista;
  • Assim, o artigo 442 da CLT atualizada deixa claro que nas relações entre cooperativa e sócio não há nenhum tipo de vínculo trabalhista. Logo, a cooperativa não tem de exigir do cooperado nenhum tipo de exclusividade ou fidelidade, por exemplo;
  • A reforma trabalhista também permitiu a livre negociação com os profissionais que recebem o dobro do teto definido pelo INSS;
  • Como não há vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa, esta última é desobrigada de arcar com encargos trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário;

 

Por dentro da reforma trabalhista

Antes da reforma, as leis da CLT eram umas das poucas que não haviam sofrido grandes mudanças ao longo do tempo. Por esse motivo é necessário se atualizar para ficar por dentro de seus direitos e deveres na posição de profissional autônomo e prestador de serviço.

Ademais, não se pode confundir o home care, um serviço especializado e regulamentado, com os serviços de cuidador e acompanhante de idosos, por exemplo.

Outro ponto é o de ter ciência de que atuar em uma cooperativa não significa estar às margens da lei ou na informalidade.

Então, o melhor caminho para obter informações seguras e confiáveis é conversando com um advogado especializado em Direito Trabalhista, como os que compõem a equipe de profissionais da F. JOGO Advogados Associados. Há sempre um advogado à disposição para auxiliar profissionais e empresas.


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