Mantenho Uma União Estável Com Meu Companheiro. Quais São os Meus Direitos?

Mantenho Uma União Estável Com Meu Companheiro. Quais São os Meus Direitos?

São muito comuns as dúvidas sobre os direitos dos parceiros envolvidos em uma união estável. Os direitos são os mesmos que aqueles adquiridos em um casamento dentro do regime de comunhão parcial de bens.

Mas, em que consiste e o que diferencia as formas de união? Como comprovar a união? Em caso de separação ou morte, quais são os direitos das partes? Onde procurar orientação para esses casos?

O que diz a Legislação

O Código Civil brasileiro define como “uma relação de convivência entre o homem e a mulher, duradoura e estabelecida com o objetivo de se constituir família”.

Até pouco tempo atrás, isto era restrito às chamadas famílias convencionais, onde o casal era formado por um homem e uma mulher.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal-STF, em maio de 2011, reconheceu a união estável entre homossexuais, que concede aos casais em relação homoafetiva, direitos, caso a relação seja comprovada.

Assim, pode-se afirmar que a mesma não é inferior a outro tipo de união, e prevê uma série de direitos, tanto na separação quanto no caso de morte de um dos cônjuges, com algumas ressalvas legais.

Há diferença entre os tipos de união?

A principal diferença está na forma como ela se dá. No caso do casamento, o reconhecimento do vínculo estabelecido entre duas pessoas é regulamentado pelo Estado e é feita por um juiz de paz ou juiz de direito.

Já na união estável, basta que as duas pessoas passem a morar juntas para que seja configurada a relação, sem formalidades de uma celebração, por exemplo. Ambas as situações são descritas no Código de Direito Civil.

As duas formas de relação são regidas pelo direito de família e constam na Constituição Brasileira, promulgada em 1988.

É preciso estar registrado para que a união seja reconhecida?

Não. A formalidade de um registro não é necessária ou obrigatória. A união pode ser comprovada via contrato particular ou escritura declaratória, em que se conste a existência de bens pertencentes aos dois.

Caso não haja uma união formal, o Código Civil, em seu artigo 1.725, contempla que, o regime da comunhão parcial de bens é aplicado às relações patrimoniais de toda união estável, exceto em casos em que haja contrato escrito entre as partes.

O que caracteriza a união é:

  • Notoriedade – relação oficial e aberta;
  • Continuidade – relacionamento contínuo, sem rupturas ou pausas constantes;
  • Monogamia – nenhuma das partes pode ter outra relação conjugal;
  • Estabilidade – não se exige um tempo mínimo de convivência, desde que comprovada a estabilidade e a clara intenção de constituir família.
  • Publicidade – seja um relacionamento conhecido de terceiros

Mas, por garantia, o casal pode requerer junto a um cartório, uma certidão em que se poderá optar por um dos regimes:

  • Comunhão Universal de Bens: pela qual todo o patrimônio, bem como compromissos financeiros adquiridos pelos cônjuges, antes ou durante a união caracterizam o patrimônio comum do casal.
  • Comunhão Parcial de Bens: neste regime, todos os bens adquiridos durante a união tornam-se comuns aos parceiros.
  • Separação Total de Bens: aqui os bens não são partilhados e, em vida, decidem o que será feito com o patrimônio adquirido durante a união.
  • Participação Final nos Aquestos: é um regime menos conhecido e prevê que os bens não serão divididos meio a meio, mas de acordo com a participação de cada um na aquisição dos mesmos.

Quais os direitos previstos nesse tipo de união

Os efeitos da união estável são os mesmos do matrimônio em regime de Comunhão Parcial, ou seja, tudo o que o casal conquistar e estabelecer durante o relacionamento será dividido entre as partes na separação, conforme explicado acima.

Ao oficializar a união, na certidão constará a data do início do relacionamento. Esta formalização prevê uma série de direitos ao casal, como por exemplo:

  • Inclusão em planos de saúde e seguros de vida;
  • Herança;
  • Declaração conjunta de Imposto de Renda;
  • Pensão alimentícia;
  • Compartilhamento da guarda de filhos, etc.

No caso da pensão alimentícia para o ex-companheiro (a), só é admissível quando o mesmo comprovar a necessidade ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, por idade ou doença, por exemplo.

Além dos direitos acima, o casal terá facilidades para transformar esta união em casamento, o que possibilita a transferência do sobrenome.

Caso haja divergência em relação a união estável, especialmente acerca do período ou bens adquiridos, a parte interessada poderá ajuizar a ação de reconhecimento de união estável, afim de garantir seus direitos.

A importância de consultar um advogado

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