Imunidade Tributária

Imunidade Tributária

A Imunidade tributária está prevista principalmente no art. 150, incisos VI e art. 5º inciso XXXIV, LXXIII, LXXVI e LXVII, art. 149, §2º, inciso I, e art. 195, §7º da CRFB, onde  alguns doutrinadores consideram a imunidade tributária como cláusula pétrea (não passível de modificação), em relação aos direitos fundamentais do contribuinte, e os demais doutrinadores que as imunidades podem ser revogadas por emenda constitucional, observando o princípio da anterioridade tributária.

Dessa forma, os tributos alcançados pela imunidade seriam os tributos em geral elencados no art. 150 da CF.

As imunidades são classificadas como subjetivas e objetivas, sendo as subjetivas aquelas dirigidas às pessoas, como referência as contribuições sociais, e objetivas, são dirigidas a mercadoria, coisa ou objeto, referindo a imunidade dos livros, jornais pela EC n. 75/2013.

Temos as imunidades expressas e implícitas, as expressas estão previstas na constituição expressamente, e as implícitas, não estão expressas no texto da constituição segundo Carneiro, 2020, mas protegem direitos fundamentais expressos na República Federativa do Brasil.

As imunidades podem ser específicas e genéricas, as específicas são classificadas por exclusão, como traz o art. 150, VI, a, e da CRFB, como referência de imunidades específicas:

a) instituições beneficentes de assistência social – art. 195, §7º, da CRFB;

b) imunidade dos templos de qualquer culto – art. 150, VI, b;

c) imunidade dos partidos políticos e das instituições educacionais ou assistenciais – art. 150, VI, c, CRFB e Lei. 5.172/66;

d) imunidade do livro, dos periódicos e do papel destinada à sua impressão – art. 150, VI, d CRFB;

e) imunidade referente ao IPI de produtos destinados ao exterior – art. 153, §3º, III da CRFB;

f) imunidade referente ao ICMS em operações que destinem mercadorias ao exterior e aos serviços prestados a destinatários situados fora do território nacional – art. 155, §2º, X, a. CRFB; e

e) imunidade quanto ao imposto de transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, ou na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, a atividade for a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil – art. 156, II e §3º, II, CRFB.

No entanto, imunidades tratam-se de hipóteses de não incidência sobre os impostos, mas podem se tratar também de taxas e contribuições previstas no art. 5º da CRFB, a imunidade traz a responsabilidade de trazer equilíbrio a economia, para beneficiar o contribuinte.

Isenção, está prevista em lei numa norma infraconstitucional, possui natureza de dispensa legal de pagamento, podendo ser total ou parcial, torna-se uma exclusão do crédito prevista em lei.

Como excluí a própria obrigação tributária, ocorre o fato gerador, mas a lei desobriga ao contribuinte ao pagamento do tributo, impedindo o lançamento. Como referencia obtemos o IPTU, excluindo em sua regra matriz o critério pessoal, mas mantendo os demais requisitos da regra matriz tributária.

Diferentemente da imunidade tributária, a isenção, pelo art. 177 do CTN, não se estende às taxas e às contribuições de melhoria, e se estende aos tributos posteriores, conforme o art. 150, §6º, e ao art. 177 CTN.

  

No caso da isenção, poderá ocorrer revogabilidade plena, já a imunidade só poderá ser modificada por emenda constitucional, com observação a súmula 544 STF, onde prevê que as isenções tributárias onerosas não poderão ser revogadas.

Sobre o poder constituinte derivado, este poderá modificar as imunidades tributárias através de emenda constitucional, existem três tipos de poder constituinte derivado, reformador, revisor e o decorrente.

No caso do Reformador, este poderá mudar o texto constitucional, estabelecido pelo poder constituinte originário, por meio das emendas constitucionais. Art. 60, § 4º

O poder constituinte derivado revisor, estipulado pelo art. 3º das normas da ADCT (Atos das disposições Constitucionais), seria da realização da constituição após os cinco anos de sua promulgação.

Todavia, o poder constituinte derivado decorrente, sendo este a elaboração e alteração da constituição pelos Estados-Membros da Federação, decorrente do poder de auto-organização.

O que significa que o poder constituinte derivado poderá, através de lei ou emenda constitucional, editar sobre direito tributário e financeiro, de acordo com suas leis estaduais, diante o art. 24, I, da CRFB.

Em conclusão, como visto, a imunidade é encontrada pela constituição federal como uma hipótese de não incidência, e a isenção uma espécie de exclusão do crédito tributário, sendo a exclusão total ou parcial do crédito prevista em lei.


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