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Direito Tributário

IMPACTOS NO LUCRO PRESUMIDO E NOVO ENQUADRAMENTO COMO “INCENTIVO FISCAL”

Por Dra. Heloá Magalhães | Janeiro de 2026
Imagem ilustrativa sobre lucro presumido e lucro real

Foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, diploma que institui a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios tributários concedidos pela União. A medida alcança benefícios relacionados a PIS/COFINS, IRPJ/CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuições previdenciárias patronais, desde que tais incentivos constem do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA/2026 ou da lista expressamente indicada pelo Art. 4º, §2º do diploma legal.

Um dos aspectos mais relevantes e debatidos decorrentes da nova legislação reside no enquadramento do regime do Lucro Presumido como “benefício fiscal”, algo que surpreendeu o mercado contábil e tributário, na medida em que, historicamente, o Lucro Presumido foi tratado como regime legal autônomo de apuração, e não como mecanismo de renúncia fiscal.

Esse enquadramento levanta uma discussão relevante acerca da legitimidade de se submeter o regime às limitações e reduções previstas para benefícios fiscais tradicionais, uma vez que o Lucro Presumido deve continuar a ser reconhecido como forma legal de apuração baseada em margens presuntivas, cuja lógica difere substancialmente daquela associada a subsídios ou renúncias tributárias.

Independentemente da controvérsia conceitual, a nova lei produz impactos econômicos imediatos para empresas optantes. A alteração principal consiste na elevação, em 10%, dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.

Como o Lucro Presumido é apurado trimestralmente, o limite será proporcionalizado ao longo dos períodos de aferição de forma acumulada no ano, sendo que, no trimestre em que houver excesso, o acréscimo incidirá apenas sobre o montante excedente, tornando-se automático e permanente nos trimestres subsequentes, independentemente de nova verificação.

Tal sistemática tende a gerar efeitos distintos para empresas com sazonalidade relevante de faturamento, podendo provocar maior ou menor onerosidade conforme o fluxo de receitas. Em organizações que exercem múltiplas atividades, o acréscimo será distribuído proporcionalmente à receita de cada uma. A Lei Complementar nº 224/2025 não elimina a atratividade do regime do Lucro Presumido, que continua competitivo para contribuintes com faturamento anual até R$ 78 milhões e cuja margem real seja superior às margens presumidas, mesmo após o aumento.

Entretanto, o ambiente passa a demandar análise fiscal mais ampla, especialmente diante de três vetores: (i) tributação de dividendos; (ii) a implementação da CBS prevista na Reforma Tributária; e (iii) a necessidade de reavaliação estratégica de regimes.

No tocante aos dividendos, com a nova tributação sobre altas rendas, o benefício final ao sócio passa a ser função da alíquota efetiva suportada pela pessoa jurídica. No Lucro Presumido, essa alíquota tende a ser superior em diversos segmentos, o que pode reduzir o benefício líquido da distribuição, tornando menos evidente sua vantagem em relação ao Lucro Real.

Quanto à Reforma Tributária, a partir de 2027 o PIS/COFINS será substituído pela CBS, com alíquota estimada próxima de 9%. Esse desenho tende a implicar redução para empresas no Lucro Real, que atualmente suportam 9,25% no regime não cumulativo, ao mesmo tempo em que representa aumento expressivo para empresas no Lucro Presumido, que hoje se sujeitam ao regime cumulativo de 3,65%. Os efeitos, contudo, variam conforme a estrutura de créditos e a natureza das operações, não sendo uniformes entre setores.

Diante da convergência desses fatores, cresce a importância de reavaliar a escolha do regime tributário. A migração para o Lucro Real pode tornar-se mais competitiva para setores com margens reduzidas, indústrias intensivas em insumos creditáveis, atividades exportadoras e cadeias que se beneficiam da não cumulatividade, enquanto atividades com margens elevadas e baixa despesa creditável podem continuar encontrando no Lucro Presumido uma alternativa eficiente.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/2025 acrescenta mais uma variável relevante ao planejamento tributário empresarial.

A orientação técnica é que as empresas promovam análises comparativas envolvendo margem real e margem presumida, efeitos na tributação dos dividendos, impactos da CBS a partir de 2027, sazonalidade do faturamento, composição societária e cadeia de créditos.

Para muitos contribuintes, a alteração não inviabiliza o regime do Lucro Presumido, mas torna sua adoção menos automática e mais dependente de modelagem econômico-tributária prévia.

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